JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.169.624

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STF – RE 1.169.624, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Jurisprudência acolhida por esta CORTE, consoante o julgamento do ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Plenário Virtual, DJe de 25.11.2016, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. O entendimento consolidado não se restringiu aos réus condenados a penas privativas de liberdade, alcançando também aqueles cujas penas corporais tenham sido substituídas por restritivas de direitos. Precedentes. 3. RECEBO os embargos de declaração como agravo regimental, AO QUAL NEGO PROVIMENTO. (RE 1169624 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019)
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