- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STF – AC 4.044, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/02/2019, p. 25/02/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PARA PROCEDIMENTOS DIVERSOS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUÍZO DE PERTINÊNCIA OBJETIVA A SER REALIZADO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DESTINATÁRIAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal. 2. O compartilhamento de provas produzidas em ações cautelares para outros procedimentos apuratórios, inclusive de natureza administrativa, é admitido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 4. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa. Assim, eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 5. Agravo regimental desprovido. (AC 4044 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-02-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC 25-02-2019)
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