JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.895

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.895, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão mediante a qual negado provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a intempestividade do apelo extremo. 2. As partes sustentam a oportunidade do recurso, no que o prazo recursal teve início apenas com a intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de ação direta estadual, cabe observar a prerrogativa da intimação pessoal para fins da interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É intempestivo recurso extraordinário formalizado, no curso de ação direta estadual, após decurso do prazo quinzenal contado em dias úteis, no que inaplicável a prerrogativa da intimação pessoal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1546895 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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