- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.578.695, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PODER EXECUTIVO LOCAL. LEI DISTRITAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, XII, B; 22, IV; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO FIRMADOS ENTRE O PODER CONCEDENTE E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A lei local que concede isenção do pagamento de tarifa de energia elétrica viola os arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição da República, bem como interfere nos contratos de concessão firmados entre o poder concedente e a empresa concessionária, desestabilizando-se o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos pactos. Inteligência do decidido na ADI 7.337/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4/4/2023; na ADI 2.299/RS, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 13/12/2019; e na ADI 2.337/SC, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 19/10/2020. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. III – Agravo ao qual se nega provimento.
(RE 1578695 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.