JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.889

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.889, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A CAUSA PETENDI E O PEDIDO FINAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por inépcia da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da reclamação constitucional quando for constatada a inépcia da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, é inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 4. A incoerência lógica entre a causa petendi e o pedido final enseja a declaração de inépcia da peça exordial, gerando como consequência o seu indeferimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, III; e 1.042. (Rcl 89889 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)
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