JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 728.228

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STF – AI 728.228, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI 9.876/99) OU DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 639.586-RG. TEMA 616 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS DE 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. APELO EXTREMO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos artigos de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. (AI 728228 AgR-segundo-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
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