JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.778

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.778, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Obstrução à investigação. Dispensa de aparelho celular antes de busca e apreensão. Alegação de não autoincriminação. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em que se discutia a tipicidade da conduta consistente na dispensa de aparelho celular antes do início do cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal em investigação de organização criminosa. A defesa alegava violação ao princípio da não autoincriminação e a impossibilidade de cumulação dos delitos de integração de organização criminosa e de obstrução à investigação previstos na Lei nº 12.850, de 2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tipicidade da conduta descrita e da alegada violação ao princípio da não autoincriminação demanda interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da adequação típica da conduta imputada e da incidência do princípio da não autoincriminação pressupõe interpretação e aplicação da Lei nº 12.850, de 2013, configurando eventual afronta à Constituição apenas de forma reflexa. 4. O recurso extraordinário não se presta à reapreciação da interpretação de normas infraconstitucionais adotada pelas instâncias ordinárias. 5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.452.065-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/10/2023; STF, ARE nº 998.893-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2017. (ARE 1569778 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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