JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.527

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.527, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Re nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A reclamação somente é cabível quando demonstrada teratologia ou descumprimento direto de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do acervo probatório do processo originário. 4. O acórdão reclamado examinou expressamente os parâmetros fixados nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, reconhecendo a excepcional possibilidade de fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa, ainda que não incorporado ao SUS, desde que presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF. 5. A decisão da instância ordinária fundamentou-se em laudo pericial técnico que atestou a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS para o tratamento da acondroplasia e a existência de evidências científicas indicativas de eficácia e segurança do fármaco. 6. O tribunal de origem também considerou que se trata de doença rara, em paciente criança, cuja medicação pode proporcionar ganho estatural relevante e melhoria da qualidade de vida, circunstâncias que justificaram a concessão judicial do tratamento. 7. A insurgência da União quanto à suficiência das evidências científicas ou ao custo-efetividade do medicamento traduz mera divergência interpretativa sobre a valoração das provas produzidas no processo, matéria que extrapola os limites da via estreita da reclamação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 82527 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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