JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 165.293

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2019
Data de publicação
15/03/2019

STF – RHC 165.293, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01/03/2019, p. 15/03/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com apoio em aspectos objetivos da causa, tendo em vista que “à despeito dos bons antecedentes e da primariedade dos réus, não está preenchido o requisito relacionado a não integração de organização criminosa, conclusão que decorre a partir da simples análise da dinâmica do fato delituoso”. De modo que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não é admitido na via processualmente restrita do habeas corpus. 3. O regime prisional mais severo foi justificado pelo Tribunal de origem com apoio em dados objetivos da causa, notadamente na presença de circunstância judicial desfavorável. Atendimento à finalidade da Súmula 719/STF. 4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Hipótese de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 165293 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019)
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