JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.497

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.497, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A VAGAS EM CRECHES. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NOS TEMAS 548 E 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 1.008.166/SC e 684.612/RJ, respectivamente, Temas 548 e 698 da Sistemática da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados. III. Razões de decidir 3. Os paradigmas de controle invocados são os decididos nos Temas 548 e 698 da Repercussão Geral, que tratam da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais, sempre que configurada ausência ou grave deficiência na prestação do serviço por parte do Estado, a fim de estabelecer parâmetros que resguardem o princípio da separação dos poderes e, ao mesmo tempo, possibilitem a realização daqueles direitos. 4. O Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a demanda por vagas em creches e determinar ao município a elaboração de plano para atendimento da necessidade, em prazo especificado, observando-se, inclusive, os aspectos orçamentários envolvidos. 5. O ato impugnado está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 6. Reverter a conclusão do Tribunal reclamado envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação. 7. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC – Tema 548 RG; RE 648.612/RJ – Tema 698 RG; ARE 1.387.572 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; ARE 1.377.067 AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/10/2022; ARE 1.448.604 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 11/10/2023; ARE 1.423.672 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14/9/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022. (Rcl 87497 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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