- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STF – EXT 1.393, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 03/04/2019
EMENTA: PEDIDO DE EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. ACORDO ESPECÍFICO DE EXTRADIÇÃO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo do Paraguai atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar o crime imputados ao extraditando e para executar a eventual sentença condenatória imposta. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido: fato delituoso imputado ao extraditando correspondente, no Brasil, ao crime de tráfico de drogas. 4. O crime imputado ao extraditando não apresenta conotação política. 5. Inocorrência de prescrição para o caso do crime de tráfico de drogas. 6. Alegação de ser o extraditando brasileiro nato: questão extensamente analisada e definitivamente julgada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal na extradição, concluindo não ser ele brasileiro. 7. Não é possível rever, neste pedido de extensão, a questão da nacionalidade, antes decidida com transito em julgado. 8. Pedido de extensão na extradição deferido. (Ext 1393 Extn, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12-03-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019)
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