- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STF – EXT 1.510, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 13/12/2018
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ESPANHOLA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE FURTO QUALIFICADO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIAMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha atende aos pressupostos necessários ao parcial deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao Extraditando e para executar a sentença condenatória imposta. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e furto qualificado. 4. Inocorrência de prescrição para o caso dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado. 5. Crime de associação para o tráfico de drogas prescrito. 6. Extradição parcialmente deferida. (Ext 1510, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018)
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