JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.213

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.213, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inelegibilidade. Prazo de oito anos. Cumprimento da pena. Proporcionalidade e razoabilidade. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de o prazo de oito anos deve ser cumprido integralmente após o término da pena para garantir a moralidade e a probidade no processo eleitoral (ADCs 29 e 30, ADIs 4578 e 6630), e na Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe fundamento legal para descontar do prazo de oito anos de inelegibilidade o período anterior ao trânsito em julgado ou os efeitos da condenação penal, e se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte, que estabelece que o prazo de oito anos de inelegibilidade deve ser cumprido integralmente após o término da pena para garantir a moralidade e a probidade no processo eleitoral. 4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF. 5. As razões apresentadas no agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1592213 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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