JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.819

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.819, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 225-RG. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ART. 6º DA LC 105/2001. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314 (Tema 225-RG), assentou a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001, desde que observadas as condicionantes legais, notadamente a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a existência de procedimento administrativo prévio, com observância do contraditório, circunstância que legitima o acesso e o compartilhamento de dados fiscais e bancários, nos termos do Tema 225. 3. A pretensão de afastar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, e incompatível com a via reclamatória. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 89819 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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