JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 89.002

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 89.002, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 15/04/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Não cabimento da via reclamatória contra ordem de sobrestamento proferida pela instância de origem. Fundamentos não infirmados. Súmula nº 287/STF. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é remansosa quanto ao não cabimento de reclamação contra ordem de sobrestamento proferida pela instância de origem, ante a competência dos demais órgãos do Poder Judiciário no enquadramento dos processos ao tema submetido à sistemática da repercussão geral, a fim de aguardar a definição da tese de observância obrigatória. Precedentes. 2. A mera reiteração dos argumentos anteriormente expostos acarreta o não provimento do agravo regimental, atraindo, no caso, o óbice da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 89002 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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