JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.352.902

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
12/05/2022

STF – ARE 1.352.902, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/04/2022, p. 12/05/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. URP FEV/99. Decisão trabalhista transitada em julgado. Supressão de vantagem. ADI nº 3.395/DF. Causa de pedir relacionada a relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça Federal comum. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, compete à Justiça Comum o processamento de causas que envolvam servidores e o poder público quando verificada a presença de relação de caráter jurídico-administrativo. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1352902 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022)
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