JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.275.217

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STF – ARE 1.275.217, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. 1. No acórdão embargado, a Segunda Turma do Supremo não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário. 2. É inviável a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. 3. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (ARE 1275217 AgR-ED-EDv, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
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