JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 1.656

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STF – AO 1.656, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA OS PRECEDENTES DO STF A RESPEITO DO TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS ORIGINÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado. II – A decisão tomada não destoa dos precedentes desta Casa relativos à matéria. III – A suspensão de que trata o art. 1035, § 5º, do CPC não alcança os processos originários desta Suprema Corte. IV – Embargos acolhidos para suprir a omissão apontada. (AO 1656 ExecFazPub-EE-AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
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