- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STF – RE 1.174.296, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/03/2019, p. 21/03/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/1985. TEMA 26 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXANE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 567.110/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 26), reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817/DF de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. III – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame de normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula/STF 279. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1174296 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)
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