JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.346

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.346, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reclamação julgada procedente sem a prévia citação da parte beneficiária do ato reclamado. Comparecimento espontâneo do interessado. Reabertura do prazo recursal. Alegada fraude em contrato de associação entre advogado e sociedade advocatícia. Reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho. Matéria abrangida pelo tema 1.389 da repercussão geral. Suspensão do processo de origem até julgamento do mérito do referido precedente vinculante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Escritório de Advocacia Zveiter (eDOC 70) em face de decisão por mim proferida, em que tornei sem efeito os atos posteriores à decisão que deu provimento à reclamação constitucional, determinando a reabertura do prazo recursal após o comparecimento espontâneo da parte beneficiária nos autos da presente reclamação. 2. Os embargos de declaração opostos pela parte beneficiária foram parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriores e julgar procedente apenas em parte a reclamação constitucional, a fim de determinar a suspensão do Processo 0100208-72.2017.5.01.0024 até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a viabilidade da reabertura do prazo recursal para que a parte beneficiária do ato reclamado exerça o contraditório e a ampla defesa em sede recursal, bem como a subsunção do caso em apreço ao tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à manutenção do trânsito em julgado de decisão que lhe era mais favorável. 5. O comparecimento espontâneo do beneficiário do ato reclamado supre a falta de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC 6. O entendimento desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em que não há intimação dos advogados do beneficiário do ato reclamado para apresentar defesa, é suficiente a reabertura do prazo recursal para o atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando não demonstrado prejuízo para a parte. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 8. Foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 9. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil. Busca-se o consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. Nesses termos, a decisão reclamada deixou de observar a determinação de suspensão nacional proferida no tema 1.389 da repercussão geral. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 72346 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 72.346

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 14/04/2026

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de prévia citação da parte beneficiária do ato reclamado. Comparecimento espontâneo do interessado. Reabertura do prazo recursal. Alegada fraude em contrato de associação entre advogado e sociedade advocatícia. Reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho. Matéria abrangida pelo tema 1.389 da repercussão geral. Suspensão do processo de origem até julgamento do mé…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.068

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/05/2026

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegação de fraude em contrato civil. Prestação de serviços advocatícios. Reconhecimento do vínculo de emprego. Violação à determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta contra decisão proferida nos autos de processo de execução trabalhista provisór…

AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.253

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 10/06/2025

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Negado provimento ao Agravo Regimental. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão que, reconsiderando a decisão anterior, julgou parcialmente procedente a reclamação para …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.575

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 23/03/2026

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegação de fraude em contrato civil. Pessoa física. Reconhecimento do vínculo de emprego. Violação à determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Bortolini Transloc Ltda. e outro, em face de decisão proferida pelo Trib…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.621

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 05/05/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Violação à determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por J.B. e outros, contra atos da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferidos na Reclamatória Tra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.