JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 88.591

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 88.591, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração na reclamação. Alegada violação ao tema 1.127 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, formalizada contra ato proferido pelo Juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual se alega que a autoridade reclamada inobservou a orientação firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 1.307.334 (tema 1.127), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista o não esgotamento das instâncias ordinárias, a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado bem como a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. 3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias e se o ato reclamado incorreu em violação ao tema 1.127 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Na hipótese dos autos, incabível inferir-se, nesse momento processual, o descumprimento da tese firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.307.334 (tema 1.127), paradigma da repercussão geral, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação, uma vez que a parte reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 7. No caso dos autos, o ato reclamado versa sobre o reconhecimento de fraude à execução e simulação patrimonial para ocultação de bens de sócia executada, inexistindo identidade material entre a tese fixada no referido paradigma e a controvérsia objeto dos autos de origem. 8. A jurisprudência da Corte assentou que os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. 9. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 88591 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 90.613

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/04/2026

Ementa: Direito do Trabalho. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegação de descumprimento de precedente firmado em repercussão geral (Temas RG nº 152 e nº 1.046). Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Inadmissibilidade da reclamação. Uso como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob alegação de …

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 87.108

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/03/2026

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Embargos de declaração convertidos em agravo interno. Não esgotamento das vias ordinárias. Tema 1.232 da repercussão geral. Reclamação. Sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento à reclamação, ante o não esgotamento das vias ordinárias. 2. A embargante sustenta o esgotamento das vias ordinárias, alegando a interposição de recurs…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 89.093

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 23/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.232, ante a au…

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.754

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025

ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao entendimento do STF firmado no julgamento dos temas 100, 881, 885 e 339 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inadmissibilidade. art. 988, §5º, ii, do cpc. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeit…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 72.563

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/12/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046-RG). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada contr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.