JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.431

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.431, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário buscava reformar acórdão que manteve a condenação da União e do Estado da Bahia ao fornecimento de medicamento para tratamento de acondroplasia. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), reconhecendo a solidariedade dos entes federados e a excepcionalidade do fornecimento do fármaco Vosoritida, único registrado na Anvisa e adequado ao caso, conforme laudo médico e nota técnica do NATJUS/TJ-BA. 3. O Tribunal de origem exerceu juízo negativo de retratação em face dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, por entender que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, especialmente considerando que o fármaco não foi analisado pela CONITEC e não há protocolo clínico, mas há manifestação técnica favorável do NatJus quanto à sua segurança e eficácia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em desconformidade com as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem é possível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não merece provimento, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. 6. A revisão das premissas fáticas que levaram à concessão do fármaco exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que torna a eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1582431 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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