JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.503.912

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.503.912, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direitos autorais. ECAD. Tutela inibitória. Art. 497 do CPC e Art. 105 da Lei nº 9.610/1998. Obscuridade sanada. Embargos acolhidos. 1. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998 visa à interrupção ou suspensão de transmissão de obras realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, sendo instrumento de proteção da propriedade intelectual. 2. À luz do regime jurídico da Lei nº 9.610/1998, a proteção dos direitos autorais e a concessão da tutela inibitória prescindem da demonstração de finalidade econômica ou intuito de lucro por parte do utilizador da obra, bastando a ausência de prévia e expressa autorização. 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a supressão da cláusula de finalidade lucrativa no texto legal vigente reforça o direito de exclusividade do autor sobre a exploração de suas criações. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridade e explicitar a desnecessidade de proveito econômico para o deferimento da medida inibitória. (ARE 1503912 AgR-segundo-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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