- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.407, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.234/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia se refere à responsabilidade pelo fornecimento e, consequentemente, pelo ressarcimento das despesas já realizadas pelo ente municipal, em razão da determinação judicial de fornecimento dos medicamentos PRIMIDONA e RISPERIDONA, ambos com registro na Anvisa. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016, momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do Tema nº 1234-RG (19/9/2024), devem ser mantidas a ação perante a Justiça Estadual e a obrigação atribuída ao Município de Balneário Camboriú. Fica ressalvado, de toda forma, que o município poderá buscar o posterior ressarcimento do que houver despendido, nos termos da tese estabelecida no Tema 1234-RG, por meio de ressarcimento fundo a fundo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1584407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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