JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.098

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.098, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Não cabimento da medida de contracautela. Controvérsia que envolve o exame de normas infraconstitucionais e elementos fático-probatórios. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória. A medida de contracautela tem por objeto decisão proferida no âmbito de ação rescisória que suspendeu, até o julgamento final do feito, a criação de Unidade de Conservação e a determinação de reintegração de posse pelo ente estadual em imóveis destinados a viabilizar a área ambiental protegida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria. 4. A despeito da invocação, no agravo regimental, de fundamentos constitucionais (função socioambiental da propriedade, tutela do meio ambiente e vedação ao retrocesso), a controvérsia permanece assentada em premissas fático-probatórias e no enquadramento legal realizado na origem (“documentos novos” indicativos de erro material quanto à titularidade dominial da área e risco de dano irreparável aos moradores). Dessa forma, como registrado na decisão agravada, dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tais circunstâncias inviabilizam eventual recurso extraordinário e, por consequência, impedem a abertura da via suspensiva. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STP 1098 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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