JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.305.181

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
17/03/2022

STF – RE 1.305.181, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 17/03/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Penal. Alegada omissão na decisão embargada. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O julgado embargado não incorreu em omissão, tendo sido decidida, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito, não faltando a ele clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Ademais, no julgado impugnado, se consignou expressamente o caráter infraconstitucional da questão relativa à competência do juizado especial criminal para apreciar infração de menor potencial ofensivo. 4. Embargos rejeitados. (RE 1305181 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
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