JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO RESCISÓRIA 3.074

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – AÇÃO RESCISÓRIA 3.074, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.254/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERTINÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17.6.2024. DESCONFORMIDADE DO ATO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão proferida no RE 1.393.790, ao argumento de ofensa manifesta de norma jurídica, em razão de o ato rescindendo não ter observado a modulação dos efeitos fixada no Tema 1.254/RG. 2. A parte autora, estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, obteve aposentadoria pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) em 2016, posteriormente revista para vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pretende a desconstituição do ato que implicou a revisão da aposentadoria, para que se reconheça a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO), uma vez alcançado o caso pela modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.254/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado a modulação de efeitos surgida posteriormente em sede repercussão geral; e (ii) verificar se o caso concreto se enquadra na ressalva prevista na modulação estabelecida no Tema 1.254/RG, relativa às aposentadorias concedidas até 17.6.2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, em respeito à autoridade de suas decisões, tem admitido ação rescisória em que se pretende a adequação de julgados à modulação de efeitos determinada em sede de repercussão geral, mesmo quando esta for estabelecida após o trânsito em julgado do ato rescindendo. 5. A aposentadoria da autora, concedida em 29.3.2016, é anterior ao marco temporal fixado no Tema 1.254/RG, no que resguardadas aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 17.6.2024. 6. Uma vez configurada a desconformidade da decisão rescindenda com a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.254/RG, impõe-se a desconstituição do ato e a procedência do pedido rescisório, para restaurar-se o enquadramento da servidora ao RPPS/TO. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente, para rescindir a decisão proferida no RE 1.393.790 e restabelecer o acórdão do TRF1, que reconheceu a vinculação da aposentadoria da autora ao RPPS/TO, com condenação em honorários advocatícios. (AR 3074, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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