ARE 1.067.148
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 13/03/2018
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1067148 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLI…