JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.088.271

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
23/08/2018

STF – ARE 1.088.271, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 23/08/2018

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1088271 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 22-08-2018 PUBLIC 23-08-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.067.148

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 13/03/2018

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1067148 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLI…

ARE 1.109.128

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 15/05/2018

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1109128 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em…

RE 1.089.058

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 24/04/2018

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. (RE 1089058 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-04-201…

ARE 965.548

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 02/05/2017

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 965548 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC …

ARE 1.053.321

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 27/02/2018

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. (ARE 1053321 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.