- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STF – RMS 36.075, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/03/2019, p. 05/04/2019
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. WRIT JULGADO PREJUDICADO NA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão superveniente proferida por esta CORTE, no julgamento do AI 722.194, – dotada de efeito ex tunc – modificou o resultado produzido pelo Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança 10.026, restabelecendo a validade do primeiro processo administrativo disciplinar instaurado contra o ora agravante (Processo Administrativo Disciplinar 04905.003240/2002-04) e, consequentemente, a pena demissória fixada naquele momento, por meio da Portaria Ministerial 134/2004. 2. Mostra-se insubsistente a causa de pedir relacionada à prescrição da pretensão punitiva da Administração, em virtude da alegada extrapolação do prazo para conclusão segundo processo administrativo disciplinar (PAD 00190.027348/2006-58), pois a primeira pena de demissão – restabelecida pelos efeitos do AI 722.194 – foi imposta rigorosamente dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990. 3. O presente recurso ordinário trata, portanto, de hipótese onde a situação fática não fez surgir direito inquestionável, como necessário para o deferimento da ordem (MS 21.865/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 1º/12/2006), não sendo, portanto, cabível a concessão da segurança. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (RMS 36075 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)
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