JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 36.451

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STF – RMS 36.451, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido amparou-se nos princípios da razoabilidade e da eficiência dos atos administrativos para manter os atos válidos produzidos pela comissão processante, ante a inexistência de motivo razoável para invalidar todos os atos até então produzidos. 2. A conclusão adotada pelo STJ parte da premissa que deve nortear a atuação da Administração Pública, pois, conforme já registrei anteriormente, o que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras (Constituição do Brasil Interpretada. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011. fl. 285). 3. O entendimento manifestado no acórdão recorrido reproduz, de maneira fiel, a orientação jurisprudencial deste TRIBUNAL sobre a ausência de direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos (art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990) – o que reforça a fragilidade do presente recurso. 4. A parte recorrente também não demonstrou, concretamente, os reflexos negativos do ato reputado coator para a ampla defesa e o contraditório, ou seja, o efetivo prejuízo a que estaria submetido o impetrante, capaz de justificar a requerida decretação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nullité sans grief ). 5. A alegação de nulidade decorrente da suposta negativa de acesso ao inteiro teor do conteúdo das gravações da interceptação telefônica não foi objeto da petição inicial do mandado de segurança, o que, por si só, constitui óbice ao exame da matéria por esta SUPREMA CORTE, sob pena de inovação em sede de recurso ordinário. 6. Recurso de agravo a que se nega provimento. (RMS 36451 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 19-08-2019 PUBLIC 20-08-2019)
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