JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.550

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STF – EXT 1.550, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIME DE ROUBO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais requisitos previstos na Lei de Migração, no Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, não se verifica óbice ao deferimento da extradição. 2. Ao Supremo Tribunal Federal não é dado analisar o mérito da acusação ou condenação em que se funda o pedido de extradição, exceto se constituir requisito previsto na Lei 13.445/2017 ou no acordo de extradição, em razão da adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do princípio da contenciosidade limitada. 3. A simples alegação de que a extradição importará risco à vida do extraditando não se presta a obstar o acolhimento do pedido, mormente pela inexistência de comprovação idônea de causa excepcional que legitime a recusa. 4. Pedido de extradição deferido e condicionado à assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017, dentre eles o de detração da pena, a qual deve levar em conta apenas o período de prisão preventiva por força da extradição. 5. A extradição deverá ser executada após o cumprimento de eventual pena a ser imposta ao requerido pelo crime ao qual responde no Brasil, salvo o disposto no art. 95 da Lei 13.445/2017. (Ext 1550, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019)
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