JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.964

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
30/03/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.964, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 30/03/2017

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Estando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a Constituição Federal, descabe determinar o processamento do extraordinário. Isso ocorre quando ato normativo é declarado inconstitucional por fixar o subsídio dos agentes políticos de forma contrária ao disposto no artigo 29, inciso V, da Carta da República. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É vedado ao Tribunal fixar honorários recursais em patamar superior ao estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 951964 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)
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