JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 148.338

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
16/05/2019

STF – HC 148.338, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 23/04/2019, p. 16/05/2019

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL. O habeas corpus não sofre qualquer obstáculo, muito menos o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação do título condenatório mediante revisão criminal. INTERROGATÓRIO – ACUSADO – COMPARECIMENTO. Realizada a intimação, o comparecimento do acusado ao interrogatório constitui faculdade, não ensejando vício processual. INTIMAÇÃO – DEFENSOR CONSTITUÍDO E DATIVO – CIÊNCIA DO PRIMEIRO – DISPENSA QUANTO AO SEGUNDO. Ante a inequívoca ciência dos advogados constituídos pelo réu acerca da sentença condenatória, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo não implica nulidade. NULIDADE – DEFESA – SILÊNCIO. O silêncio, nas alegações finais, acerca de irregularidade ocorrida em audiência implica preclusão. (HC 148338, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)
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