JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.153.485

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
13/05/2019

STF – ARE 1.153.485, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 13/05/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O servidor público demitido não tem direito adquirido à aposentadoria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1153485 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)
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