- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STF – MS 36.266, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/05/2019, p. 20/05/2019
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AFRONTA AOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO DA DETERMINAÇÃO DO CNJ. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A presente impetração está amparada em mera expectativa de direito, tendo em vista que o direito à remoção interna, tal como defendido na inicial, está subordinado à eventual instalação, em data futura e incerta, de uma nova Promotoria na Comarca de Valença/BA. 2. A determinação do Conselho Nacional do Ministério Público não resultou da análise individualizada da situação funcional de nenhum dos impetrantes, o que demonstra, quanto à esfera jurídica desses mesmos impetrantes, o seu caráter genérico e abstrato. 3. Por esse mesmo motivo, não há falar em violação aos postulados do contraditório e ampla defesa, não havendo razão para os impetrantes serem chamados a integrar a relação processual administrativa. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (MS 36266 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.