JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.195.491

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STF – RE 1.195.491, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1. O acórdão impugnado não se amolda à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como no presente caso, modifica-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação. 2. Não cabe falar em imutabilidade do cálculo de penas anteriormente homologado, dada a sobrevinda de fato novo consistente no trânsito em julgado da condenação penal do réu. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1195491 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)
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