- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STF – RE 961.997, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/05/2019, p. 23/05/2019
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS SOBRE IMPORTAÇÃO. INTERNALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES MEDIANTE PERMUTA. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO NA OPERAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria discutida nestes autos não guarda semelhança com aquela debatida no RE 559.937-RG, apontado pela parte recorrente como paradigma. Ao julgar o acórdão impugnado, a Primeira Turma assentou que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na análise da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. 2. O acórdão apontado como paradigma não tratou do aludido assunto. No julgamento do RE 559.937-RG, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação trazida pela Lei nº 10.865/2004, no tocante à inclusão do ICMS e das próprias contribuições. 3. Não há similitude fática nem jurídica entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma, o que caracteriza a deficiência do cotejo analítico. No caso presente, a deficiência do cotejo é clara, haja vista que, na petição de embargos de divergência, apontou-se como paradigma acórdão que não analisou o mesmo contexto examinado no acórdão embargado. 4. O cotejo de decisão oriunda de outro tribunal – realizado nas razões de agravo interno – não autoriza o conhecimento dos embargos de divergência, a teor do art. 330 do RI/STF, porquanto insuscetível de demonstrar a existência de divergência interna no Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (RE 961997 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019)
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