JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 167.777

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
17/05/2019

STF – HC 167.777, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/05/2019, p. 17/05/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUMÚLA 691/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. O “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não se evidencia situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 167777 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019)
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