HC 158.919
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 21/05/2019
EMENTA: HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL. Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que o pronunciamento impugnado desafie revisão criminal. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PERCENTAGEM. Descabe confundir a possível injustiça da apenação com ilegalidade. (HC 158919, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019)