- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.917, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 11/09/2017, p. 06/11/2017
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 31.03.2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Hipóteses não configuradas, no caso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 916917 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
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