JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.313

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
05/12/2019

STF – RCL 30.313, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 05/12/2019

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECONHECIDO O DESRESPEITO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento da Reclamação foi reconhecido que a decisão emanada do TRF-3 no bojo do Habeas Corpus 0004298-20.2017.4.03.000/MS afrontou a autoridade do acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no julgamento do HC 135.027 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, decisão de 6/3/2018, DJe de 25/4/2018), no qual assentado que, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 2. O TRF-3, com base nos mesmos argumentos que já haviam sido afastados pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ignorou a decisão final do HC 135.027, e, passados apenas 13 dias, proferiu julgado diametralmente oposto, pela concessão da ordem, criando uma situação de clara e ostensiva afronta à decisão do STF, que não pode ser admitida (Rcl 5.064, Rel. Min. EROS GRAU, Rel. p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 22/6/2007). 3. Os fundamentos ora trazidos pela combativa defesa não alteram a conclusão do julgado, no sentido da procedência da Reclamação. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 30313 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019)
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