JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.060.411

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.060.411, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Professor. Aposentadoria especial. Cômputo do período de afastamento para o exercício de mandato em entidade de classe. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1060411 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017)
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