JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.769

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.769, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Demissão por improbidade prevista na CLT. Alegada violação aos temas 1199 e 309 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. ADPF 1.178. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma. Impossibilidade de se usar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Processo 0000973 42.2022.5.06.0017, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do ARE RG 843.989 (tema 1.199) e do RE-RG 656.558 (tema 309), paradigmas da repercussão geral, bem como da ADPF 1.178. 2. Negou-se seguimento à reclamação relativamente aos Temas 1199 e 309 da repercussão geral, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, e impossibilidade de se empregar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal; e, quanto à ADPF 1.178, por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma pelo reclamante. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das instâncias ordinárias e se há estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados pelo reclamante como paradigma. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. O agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 6. Incabível inferir-se, nesse momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do ARE-RG 843.989 (tema 1.199) e do RE-RG 656.558 (tema 309), paradigmas da repercussão geral, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 9. Não se verifica, no caso, a existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o assentado por esta Corte no julgamento da ADPF 1.178, o que denota a inadmissibilidade desta reclamação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário. 10. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 11. Agravo Regimental desprovido. (Rcl 80769 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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