JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 769.553

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
29/03/2012

STF – AI 769.553, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 29/03/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Prescrição. Ato administrativo. Ofensa reflexa. Serventuária da Justiça. Oficial de Registro. Concurso público. Necessidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. A questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. 3. Inviabilidade de efetivação em cargo de oficial de registro de serventia notarial, depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público. Agravo regimental não provido. (AI 769553 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
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