JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 886.065

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 886.065, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ITBI. Fator gerador. Registro imobiliário. 4. Decreto Municipal 46.228/2005. Matéria local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 280 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 886065 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 790.908

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 26/08/2016

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 4. Alegação de afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade. 5. Poder regulamentar. Decreto municipal 46.228/05 e Lei municipal 11.154/91. 6. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. 7. Incidência das súmulas 279 e 636. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se se nega provimento. (A…

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 886.308

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 02/06/2015

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Critério de classificação de imóvel. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável e do acervo fático-probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 886308 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 …

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.470.615

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 30/09/2024

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ITBI. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1470615 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 965.817

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 30/09/2016

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Instituição do serviço público de transporte urbano local por meio do Decreto municipal 31.052/09. Decreto supostamente em desacordo com a Lei municipal 3.360/02. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se à interpretação de legislação infraconstitucional local. Caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 280. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decis…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.022

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 17/09/2013

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ITBI. Imunidade. Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 3. Controvérsia que depende do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Interpretação da legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 731022 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.