- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.723, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Intervenção de terceiros. Assistente. Ilegitimidade e ausência de interesse jurídico reconhecidas pelo tribunal de origem. Ausência de impugnação específica. Precedentes. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidades do terceiro setor contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O recurso extraordinário defendia a existência de interesse jurídico das recorrentes para ingressarem como assistentes simples da União em mandado de segurança impetrado, alegando violação a diversos dispositivos da Constituição Federal. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário fundamentou-se na ausência de prequestionamento das matérias constitucionais, na necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de conjunto fático-probatório, na inviabilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança e na inaplicabilidade do art. 102, III, "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou argumentos aptos a impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a impossibilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança, o que o torna inadmissível. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência de interesse jurídico dos recorrentes, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 7. As razões do agravo interno não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.
(ARE 1538723 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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