JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.090

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.090, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Intervenção de terceiros. Interesse jurídico. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou o desacerto da decisão agravada e se a matéria relativa à legitimidade de entidades como SESI e SENAI para intervir como assistente litisconsorcial da União possui natureza constitucional ou infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A matéria debatida, referente à legitimidade para intervenção de terceiros, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação aplicável. 4. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5.Agravo não provido. (ARE 1592090 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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