JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.017.370

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
16/11/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.017.370, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2017, p. 16/11/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPVA. Anterioridade nonagesimal. Legislação local. Infraconstitucional. Fatos e provas. Súmulas 280 e 279/STF. 1. No caso concreto, aferir a existência de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal importaria na análise da causa à luz da legislação infraconstitucional local, bem como no reexame das provas e nos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência dos enunciados das Súmulas nº 280 e 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1017370 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 14-11-2017 PUBLIC 16-11-2017)
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