- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2019
- Data de publicação
- 14/08/2019
STF – ARE 1.183.834, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 14/08/2019
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A MATÉRIA A SER APRECIADA NO RE 748.543-RG. IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, X, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA, MONOCRATICAMENTE, DECIDIR SOBRE PEDIDOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL. 1. Inexiste similitude fática entre o caso dos autos e a matéria a ser discutida no RE 748.543-RG. Na hipótese destes autos, discute-se sobre a cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, quando o adquirente da energia elétrica na operação interestadual é consumidor final. Já no recurso apontado como paradigma, o Plenário desta Corte irá decidir se a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF impede a cobrança do ICMS sobre operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a adquirente que a emprega em processo de industrialização. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF não abrange o Estado de destino, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico, desde a produção até o consumo. 3. O art. 21, § 1º, do RI/STF autoriza o relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1183834 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-08-2019)
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