JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 152.151

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
14/08/2019

STF – HC 152.151, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/06/2019, p. 14/08/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A potência do equipamento utilizado na prática delitiva (50 W) excede à máxima prevista pela Lei nº 9.612/1998, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 152151 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-08-2019)
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