JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.075.666

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.075.666, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. Interposição de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Não cabimento. Ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 284 e 287/STF. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu não ser cabível agravo contra decisão em que o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso extraordinário aplicando o art. 543-B do CPC ou deixa de admitir o apelo extremo amparado em decisão do Supremo Tribunal Federal reputando ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. 2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que deve o agravante impugnar todos os fundamentos da decisão em que não se tenha admitido o recurso extraordinário. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 284 e 287/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1075666 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 21-11-2017 PUBLIC 22-11-2017)
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